# liliane41.500.000 resultados | 2.660.000 resultados  | ||
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libras | LILIANE | |
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etimologia | hebraico 'Elishebba' ( Deus é juramento ) | |
desinência número |   (plural) inex Lilianes | |
desinência gênero |   (masculino) Liliano | |
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        Liliane - Censo 2010  | ||
homônimas | 88.309 | |
AC | 272 | |
AL | 1.796 | |
AM | 2.090 | |
AP | 382 | |
BA | 9.149 | |
CE | 3.294 | |
DF | 1.379 | |
ES | 1.572 | |
GO | 2.808 | |
MA | 2.308 | |
MG | 11.753 | |
MS | 900 | |
MT | 896 | |
PA | 3.730 | |
PB | 1.502 | |
PE | 3.738 | |
PI | 959 | |
PR | 3.785 | |
RJ | 8.369 | |
RN | 1.277 | |
RO | 559 | |
RR | 207 | |
RS | 5.272 | |
SC | 2.530 | |
SE | 1.077 | |
SP | 16.262 | |
TO | 443 | |
      | ||
inglês | Liliane | |
árabe | ليليان | |
búlgaro | Лилиан | |
chinês | 莉莉安 | |
chinês (T) | 莉莉安 | |
croata | Liliane | |
dinamarquês | Liliane | |
holandês | Liliane | |
estoniano | Liliane | |
francês | Liliane | |
alemão | Liliane | |
grego | Λίλιαν | |
hebraico | ליליאן | |
hindi | लिलियन | |
italiano | Liliane | |
japonês | リリアン | |
coreano | 릴리안 | |
malaio | Liliane | |
norueguês | Liliane | |
persa | لیلیان | |
polonês | Liliane | |
romeno | Liliane | |
russo | Лилиан | |
eslovaco | Liliane | |
esloveno | Liliane | |
espanhol | Liliane | |
sueco | Liliane | |
tailandês | ลิเลียน | |
turco | Liliane | |
      emojis relacionados  | ||
blossom | 🌼 | |
woman | 👩 | |
        jurisprudência stf  | ||
HC 153528 | Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 10/05/2018 Publicação: 14/05/2018 Decisão: Teixeira da Silva Júnior e Liliane Bernardo Rios da Silva teriam desviado ao menos R$1.859.700,00 destinados à saúde pública de Cajamar. Após a consumação do crime, teriam camuflado a origem ilícita de tais valores por meio de compras de bem de alto valor, doações a igreja e político de expressão nacional e celebração de contratos fictícios. Além isto, para assegurar a continuidade da prática delitiva e a celebração de convênios com outras Prefeituras, teriam falsificado documentos. Está-se, portanto, ao menos em tese, diante de hipótese tratada no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Não fosse por isto, consta do processo n° 0000665-90.2017 que o Réu Luiz Teixeira da Silva Júnior seria reincidente em crime doloso , enquadrando-se na hipótese tratada no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Por sua vez, a prisão preventiva dos Réus Luiz Teixeira da Silva Júnior e Liliane Bernardo Rios da Silva é absolutamente necessária ao resguardo da ordem pública, da ordem econômica e da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Ao que tudo indica, os Réus Luiz Teixeira da Silva Júnior e Liliane Bernardo Rios da Silva fazem | |
HC 182670 MC | Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 13/04/2020 Publicação: 15/04/2020 Decisão: Ferreira, sua irmã, Carla Liliane da Costa Navarro e sua esposa, Luci Mara Ferreira Leite. Aduz que o paciente reside com sua esposa – Luci Mara Ferreira Leite – na Rua Sebastião de Carvalho, 338, apto 1502, Duque de Caxias, Rio de Janeiro/RJ, o que tornaria inviável o cumprimento da referida cautelar nos termos em que decretada. Portanto, requer sejam consideradas exceções também sua filha, Viviane Ferreira, sua esposa, Luci Mara Ferreira Leite, e sua irmã, Carla Liliane da Costa Navarro, de forma a permitir que o paciente cumpra a referida medida cautelar, notadamente porque seu descumprimento poderá importar no restabelecimento da prisão preventiva. É o relatório. Decido. O pleito do impetrante merece prosperar. Por uma questão de isonomia e em homenagem ao princípio da transcendência mínima, que preceitua a noção de que os efeitos da persecução penal sobre os familiares do acusado devem ser minimizados (Roig, Execução Penal, 2018, p. 76), defiro o pedido e determino que sejam consideradas exceções também, além do filho do paciente, sua filha, Viviane Ferreira, sua esposa, Luci Mara Ferreira Leite, e sua irmã, Carla Liliane da Costa Navarro, podendo. | |
MS 33218 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 30/05/2017 Publicação: 07/06/2017 Decisão: a qual deve ser aplicada sem espaço para tolerância ou tergiversação pelo administrado. O certo é que o agente público não pode agir fora do império da Lei, principalmente como neste caso que existe uma cláusula pétrea que normatiza a questão. Destarte, a Dra. Liliane Rossi dos Santos Oliveira é uma Juíza proba e honesta, com mais de 20 anos de dedicação árdua à Magistratura mineira, as últimas visitas na Comarca pela CGJ nada trouxeram além das dificuldades usuais dos Juízos do interior do Estado e, destarte, não houve qualquer outra irresignação de que um advogado estivesse despachando em seu lugar, senão a presente denúncia, que, repisa-se, é anônima e única. Isto posto, mais uma vez e agora adentrando no mérito, opinamos pelo ARQUIVAMENTO, ante a total ausência de provas e de elementos aptos a deflagrar qualquer expediente em face da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena, Dra. Liliane Rossi dos Santos, até porque a presente ilação também contraria frontalmente o Artigo 32, XXV do Regimento Interno do TJMG e o Artigo 5º, IV da Constituição da República. Nesse panorama, constata-se que o TJ/MG apreciou adequadamente os fatos que lhe foram submetidos | |
RCL 21885 | Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 26/09/2018 Publicação: 01/10/2018 Decisão: Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 02-05-2014 PUBLIC 05-05-2014). Grifos nossos. Ademais, ressalto que o cônjuge da servidora Liliane Alves França de Araújo Sousa, Gilvan Pires de Sousa, foi investido em cargo de assessoramento em 03.06.2005, ou seja, em data posterior à de nomeação de sua filha para o cargo em comissão. Igualmente, o pai do servidores Lorena Geovana de Rezende e Ricardo Rezende de Souza, Arédio Rezende de Souza, foi investido em cargo em comissão em 02.05.2005, ou seja, em data posterior à nomeação de seus filhos para os respectivos cargos em comissão. Assim, não há, na hipótese, violação à súmula vinculante. Ante o exposto, pela perda superveniente de objeto, extingo parcialmente a reclamação, sem julgamento de mérito, no que se refere à Lorena Geovana, por força da incidência à espécie do art. 485, VI, do CPC, e no art. 21, IX, RISTF. Nego seguimento à presente reclamação, por incabível, no que se refere aos servidores Ricardo Rezende de Souza e Liliane Alves França de Araújo Sousa, por força do artigo 161, RISTF. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás. | |
Rcl 21885 ED | Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 18/12/2019 Publicação: 03/02/2020 Decisão: ressalto que o cônjuge da servidora Liliane Alves França de Araújo Sousa, Gilvan Pires de Sousa, foi investido em cargo de assessoramento em 03.06.2005, ou seja, em data posterior à de nomeação de sua filha para o cargo em comissão. Igualmente, o pai do servidores Lorena Geovana de Rezende e Ricardo Rezende de Souza, Arédio Rezende de Souza, foi investido em cargo em comissão em 02.05.2005, ou seja, em data posterior à nomeação de seus filhos para os respectivos cargos em comissão. Assim, não há, na hipótese, violação à súmula vinculante. Ante o exposto, pela perda superveniente de objeto, extingo parcialmente a reclamação, sem julgamento de mérito, no que se refere à Lorena Geovana, por força da incidência à espécie do art. 485, VI, do CPC, e no art. 21, IX, RISTF. Nego seguimento à presente reclamação, por incabível, no que se refere aos servidores Ricardo Rezende de Souza e Liliane Alves França de Araújo Sousa, por força do artigo 161, RISTF." Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, obscuridade na decisão monocrática, pois "julgou sob a premissa de que o Ministério Público houvesse pleiteado a anulação das nomeações dos servidores Liliane Alves e Ricardo Rezende (nomeados | |
ARE 1115474 | Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 26/06/2018 Publicação: 28/06/2018 Decisão: constitucionalmente. - Por ser a decisão de pronúncia um mero juízo de admissibilidade / probabilidade, cujo único objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, não se exige prova incontroversa da autoria, bastando que o Juiz se convença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. - As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que, no entanto, não ocorre no caso sub judice. - Recursos desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário de LILIANE DA SILVA, interposto com base no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, LVI e LVII, da CF. Sustenta, em síntese, que: i) o acesso ao inquérito policial apenas após o oferecimento da denúncia caracterizou afronta ao contraditório e à ampla defesa; ii) a decisão de pronúncia não se encontra suficientemente fundamentada porque não indica quais seriam os indícios suficientes de autoria ou de participação. A Terceira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso com base nos seguintes fundamentos: i) Súmulas 279, 282 e 356 do STF; ii) ofensa meramente reflexa | |
RE 539402 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 10/11/2015 Publicação: 06/04/2016 Decisão: Petições/STF nº 55.568/2015 e 56.799/2015 DECISÃO DEPÓSITO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DA RECORRIDA 1. A Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais pleiteia a expedição de certidão de objeto e pé, da qual conste expressamente o objeto e o andamento do processo bem como o depósito judicial realizado na forma dos documentos apresentados, com o fim de suspender da exigibilidade do crédito tributário versado no extraordinário. Diz ser tal certidão exigência da Resolução Normativa nº 351/2014 da Agência Nacional de Saúde – ANS. Indica o nome da Dra. Liliane Neto Barroso para constar das futuras publicações. 2. Cumpre intimar a recorrida para tomar conhecimento do depósito efetuado, dispensadas formalidades outras que apenas burocratizam o procedimento. 3. Providenciem. 4. Publiquem. Brasília, 10 de novembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator | |
HC 209445 | Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 25/11/2021 Publicação: 01/12/2021 Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, em favor de Larissa Liliane Augustini Silva, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 688.111/SP. Colho da decisão impugnada: "Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de LARISSA LILIANE AUGUSTINI SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2115323- 87.2021.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa (fls. 32- 42). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado: "Habeas corpus – Redução da pena privativa de liberdade, alteração de regime prisional e substituição por restritivas de direito – Matéria afeta ao recurso de apelação que não foi interposto pela Defesa – Trânsito em julgado da r. sentença condenatória – Inadequação da via | |
HC 182670 ED | Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 04/06/2020 Publicação: 08/06/2020 Decisão: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela defesa de Carlson Ruy Ferreira, em face da decisão monocrática proferida no eDOC 38. A defesa alega omissão no julgado no tocante à abrangência da medida cautelar de proibição de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual com os outros acusados de pertencer à mesma organização criminosa. Afirma que não constou da decisão a exceção para que pudesse manter contato com sua filha, Viviane Ferreira, sua esposa, Luci Mara Ferreira Leite, e sua irmã, Carla Liliane da Costa Navarro, o que já havia sido anteriormente deferido no eDOC 33. Requer o conhecimento e o acolhimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada. No presente caso, verifico, de fato, a existência de omissão na decisão embargada. Não obstante tenha me manifestado, em sede liminar, sobre a possibilidade de o paciente manter contato com outros parentes, além de seu filho, essa informação não constou da decisão concessiva da ordem. Naquela ocasião, deferi o pedido da defesa. | |
RHC 192413 | Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 13/10/2020 Publicação: 15/10/2020 Decisão: de mandado de busca e apreensão compareceram no local e foram recebidos pelo denunciado Cleber e a denunciada Liliane, ao iniciarem as buscas encontraram em uma almofada no sofá da sala, 16 (dezesseis) micro tubos contendo substância aparentando ser cocaína, encontraram ainda no forro da casa, duas sacolas contendo inúmeros micro tubos vazios, geralmente utilizados para serem preenchidos com cocaína, totalizando 830 (oitocentos e trinta) micro tubos, em uma mesa do lado de fora da residência foram encontradas 03 (três) munições de calibre 22 intactas, aptas ao uso, foram apreendidos ainda R$ 1.500,00 em notas de R$ 100,00 na carteira de Liliane e mais R$ 4.522,55 em notas e moedas diversas em uma gaveta no quarto do casal junto aos pertences de Liliane, além de um cofrecoruja, repleto de moedas que totalizaram R$ 403,85, e na capinha de um celular mais R$ 200,00, totalizando assim a apreensão em dinheiro em R$6.626,40, junto ao dinheiro que estava na gaveta, foram encontrados 30 (trinta)comprovantes de depósitos e mais 06 (seis) comprovantes de depósito na carteira de Liliane, totalizando 36 (trinta e seis) comprovantes de depósitos para terceiros e por fim foram apreendidos 03 (três). | |
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Liliane Leandher & Júnior | ||
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   4 |
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